Sobre mim

Advogado militante nas áreas Cível e Penal desde 1990, com especialização em Direito de Família e Sucessões, com qualificação para o Ensino Superior, pela ESA Campinas, SP.

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Joao Araujo
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Joao Araujo
Comentário · há 9 anos
Doutora Lorena Viveiros

Vendo seu comentário, fui ler o Habeas Corpus nº 91.867 do STF, como referido pela Doutora.
No entanto, não vi discordância do Acórdão do STF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com o tema em questão.
Se verificar atentamente o Acórdão, verá que os DADOS a que o Ministro Gilmar Mendes se refere são os números dos telefones constantes na agenda eletrônica, como se fosse uma agenda telefônica de papel normal, ou números de telefones escritos em qualquer papel.
A polícia verificou que houve troca de telefonemas entre partes, mas não teve acesso ao conteúdo dos telefonemas.
O que a norma proíbe é verificar o conteúdo dos dados.
No caso do tema em voga, a polícia pode ver que houve trocas de mensagens entre as partes. Porém, não poderá ter acesso ao conteúdo das mensagens, como no caso de telefone, que necessita de autorização judicial.
Vejam parte do Acórdão:
"Ao analisar os dados contidos no celular, ter-se-ia chegado a números de telefones pertencentes aos pacientes. Primeiramente, sobreleva destacar que não se confundem comunicação telefônica e os registros telefônicos, recebendo, inclusive, proteção jurídica distinta.
E, como já enfatizei em outras oportunidades, entendo que não se pode interpretar a cláusula do artigo
, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação ‘de dados’ e não os ‘dados’.
No presente writ, a ilegalidade verificada, segundo a defesa, decorre do fato de que, após a prisão em flagrante do corréu, os policiais, ao apreenderem dois aparelhos de celular, procederam à análise dos últimos registros telefônicos. Pois bem. Não se pode olvidar que o inquérito policial é
procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, cuja finalidade precípua é a colheita de informações quanto à autoria e à materialidade do delito, a fim de subsidiar a propositura de eventual ação penal. Daí, dispor o art. do CPP que a autoridade policial tem o dever de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal, impondo-lhe determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito, apreender os objetos que tiverem relação com o fato delituoso, colher as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, dentre outras diligências. Em princípio, foi como agiu a autoridade policial que, ao prender em flagrante delito o corréu, tomou a cautela de colher todo material com potencial interesse para investigação. E ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos — meio material indireto de prova —, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. Dessa análise, logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente. Consigno que os números — registros de ligação no aparelho — estavam acessíveis à autoridade policial, mediante simples exame do objeto apreendido, circunstância que, de fato, diferencia do acesso a informações registradas na empresa de telefonia. Saliento que o exame do objeto — aparelho celular — indicou apenas o número de um telefone. Esse dado, número de telefone, por si só, conecta-se com algum valor constitucionalmente protegido? Penso que não. É que o dado, como no caso, mera combinação numérica, de per si nada significa, apenas um número de telefone.
Ad argumentadum, abstraindo-se do meio material em que o dado estava registrado (aparelho celular), indago: e se o número estivesse em um pedaço de papel no bolso da camisa usada pelo réu no dia do crime, seria ilícito o acesso pela autoridade policial? E se o número estivesse
anotado nas antigas agendas de papel ou em um caderno que estava junto com o réu no momento da prisão? Ademais, impende lembrar que a Constituição Federal excepcionou a inviolabilidade domiciliar na hipótese de flagrante delito (art. 5º, XI). A própria liberdade sofre restrição no flagrante delito. Um aparelho de celular receberia proteção diversa?
A obviedade que resulta da resposta a essas indagações, denota que, não raras vezes, na construção argumentativa desvia-se o foco da tutela constitucional. A proteção jurídica à intimidade, à vida privada, não me parece que tenha o alcance pretendido pelo impetrante."

Assim, entendo que não há contrariedade do STF com o tema.

Att. Araujo,
advogado criminalista.
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